- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000491-10.2017.5.10.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. SÚMULA 422 DO TST. A impugnação apresentada pelo recorrente foi genérica, sem enfrentar direta e pontualmente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para denegar seguimento ao recurso de revista, no sentido de não serem atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Nessa senda, aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido . BANCÁRIO. 7ª E 8ª HORAS. CARGO DE CONFIANÇA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, após análise do acervo probatório dos autos, concluiu que o reclamante, apesar de receber gratificação superior a 1/3 do salário efetivo, atendendo à exigência prevista no § 2º, do art. 224, da CLT, não desempenha função com fidúcia especial suficiente para a caracterização da função de confiança. Nesse contexto, para afastar a conclusão adotada nas instâncias anteriores, seria necessário o revolvimento do contexto probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. CRITÉRIO DE CÁLCULO. EVOLUÇÃO SALARIAL . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Sustenta o reclamado que a utilização das tabelas salariais atuais, cumuladas com a atualização monetária do débito, gera dupla incidência de correção monetária e enriquecimento ilícito da parte obreira. Aponta contrariedade à Súmula 347 do TST e colaciona aresto. O recurso está mal aparelhado, pois a Súmula 347 do TST e o aresto colacionado não tratam da questão sob o prisma da cumulação entre a evolução salarial e a atualização monetária. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ANTE AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional considerou indevida a compensação do valor da comissão com as horas extras relativas à 7ª e 8ª horas trabalhadas, nos termos da Súmula 109 desta Corte. O reclamado pleiteia a compensação entre a gratificação de função e as horas extras relativas à 7ª e 8ª horas trabalhadas. Aponta contrariedade à OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST e colaciona aresto. A SBDI-I desta Corte Superior firmou o entendimento de que não se aplica a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-I aos empregados do Banco do Brasil, em relação aos quais deve ser aplicado o preconizado na Súmula 109 do mesmo Tribunal. Logo, indevida a dedução da gratificação de função recebida pela reclamante ante as horas extras deferidas. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamado insurge-se contra o deferimento da justiça gratuita ao reclamante. Entende não estarem preenchidos os requisitos legais. Aponta violação dos artigos 790 da CLT e 14, §1º, da Lei 5.584/1970. Extrai-se dos autos que a ação foi ajuizada em 24/04/2017 (fl. 2), antes, portanto, da eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, a qual alterou a redação do § 3º e incluiu o § 4º ao art. 790 da CLT. Ao interpretar o disposto no art. 790, § 4º, da CLT, cujo texto foi incluído pela Lei 13.467/2017, esta Corte Superior tem decidido que, nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor do referido dispositivo legal, não se aplica a exigência de comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000491-10.2017.5.10.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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