JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000645-25.2016.5.09.0863

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000645-25.2016.5.09.0863, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica paraexame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. A solução de controvérsias como a que se tem nestes autos se orienta pela aplicação do princípio da primazia da realidade, devendo ser aferidas as efetivas funções cumpridas pelo empregado, levando à caracterizarão, ou não, do exercício de trabalho revestido de fidúcia além do comum que acompanha todo contrato de emprego bancário (art. 224, caput e §2º, da CLT e Súmula nº 102, I, do TST). 3. No caso concreto, examinado o acervo fático-probatório, o Regional consignou que "o autor não possuía subordinados diretos e tampouco exercia poderes de mando e gestão na agência" , concluindo que "não se verifica que estivesse investido de especial fidúcia" , em especial pela constatação de que "possuir carteira de clientes, participar de comitê de crédito, ter alçada (atrelada a saldo), assinar documentos e outros destacados pelo réu" , não configurariam "efetivo exercício de funções diferenciadas, pois a prova testemunhal revela que essas funções eram realizadas por mais empregados e que estes não possuíam autonomia ou poderes de negociação em referidas atividades" (grifo nosso) . Acrescentou, ainda, que "a alegação do réu de que o autor realizava a substituição do gerente geral em suas férias não restou comprovada nos autos" , bem como aquela de que o reclamante possuía procuração para representar o reclamado. 4. Acerca daquelas funções registradas no acórdão do TRT como não executadas e daquelas consignadas como exercidas, tem-se que, por seu conjunto, não configuram a especial fidúcia a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, principalmente, no que se refere às últimas, quando se observa que eram cumpridas também por outros empregados e de maneira vinculada (sem autonomia). 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000645-25.2016.5.09.0863. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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