- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100119-09.2017.5.01.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. O recorrente reproduziu o inteiro teor do acórdão de embargos de declaração, sem proceder a nenhum destaque. Ao não transcrever, especificamente, "o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" , tampouco "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" , o réu atraiu o óbice do artigo 896, §1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. Depreende-se do acórdão recorrido que, nos períodos de 1º/2 a 1º/9/2012 e de 3/5 a 31/8/2016, o autor exerceu apenas tarefas rotineiras, idênticas às atribuições exercidas pelos escriturários, sujeitos à jornada de seis horas diárias, na forma do artigo 224, caput , da CLT. A controvérsia relativa à configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, §2º, da CLT é eminentemente fática e probatória. Incidem os óbices das Súmulas/TST nºs 102, I, e 126. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - REDUÇÃO PROPORCIONAL, COMPENSAÇÃO OU DEDUÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. O valor da gratificação de função remunera apenas as responsabilidades do cargo em comissão, razão pela qual não se admite que a importância paga a tal título seja deduzida das horas extras devidas. Assim, a remuneração relativa à sétima e à oitava horas laboradas pelo bancário não enquadrado no §2º do artigo 224 da CLT deve ser paga integralmente, como trabalho extraordinário, sem qualquer compensação ou redução proporcional da gratificação recebida. Esse é o sentido da Súmula/TST nº 109. E nem se insista na aplicação da OJT da SBDI-1 nº 70, uma vez que a SBDI-1 já decidiu pela impossibilidade de tal expediente em desfavor de empregado do Banco do Brasil. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DE 11/11/2017. O reclamante declarou não possuir recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. O Tribunal Regional acrescentou que a eventual improcedência da reclamação demandaria que o trabalhador despendesse 45% de sua renda mensal líquida para o pagamento somente das custas processuais. O deferimento da gratuidade da justiça nos presentes autos encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula/TST nº 463, I. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. O autor é beneficiário da justiça gratuita e encontra-se assistido pelo sindicato de sua categoria. Diante de tal contexto, o deferimento dos honorários de advogado está em sintonia com a Súmula/TST nº 219, I. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100119-09.2017.5.01.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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