JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001517-12.2018.5.02.0034

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001517-12.2018.5.02.0034, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A decisão regional, que manteve a sentença com relação ao período anterior a 1/7/2017, asseverou que ficou demonstrada a pré-contratação de horas extras. Assim, a condenação ao pagamento de horas extras após a sexta diária está em harmonia com a Súmula 199, I, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. CARGO DE DIREÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA . O Regional, soberano no exame do conjunto fático - probatório dos autos, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado , para excluir da condenação o pagamento de horas extras referentes às 7ª e 8ª horas, a partir de 1/7/2017, porquanto configurado o desempenho de cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. Da leitura do acórdão regional não é possível constatar que o autor ocupasse cargo de direção nos termos do art. 62, II, da CLT a ensejar o afastamento da condenação ao pagamento de horas extras, além da oitava diária, a partir de 1/7/2017. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001517-12.2018.5.02.0034. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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