- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001331-58.2015.5.09.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Os argumentos apresentados nas razões do agravo são suficientes para demonstrar a contrariedade à Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. A Turma deste Tribunal, após dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, conheceu e deu provimento ao recurso de revista por violação do artigo 3º da CLT para, assentada a premissa referente à configuração do vínculo de emprego, restabelecer a sentença e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para prosseguir no exame dos demais temas articulados nos recursos ordinários interpostos por ambas as partes. Ao assim decidir, a Turma identificou os elementos caracterizadores da existência do vínculo de emprego, essencialmente a partir da análise da prova realizada em sentença transcrita no acórdão regional. Diante da particularidade do presente feito, em que o TRT examinou e valorou todo o conjunto fático probatório (prova oral e prova escrita) diferentemente do que decidiu o juiz de primeiro grau, entende-se que, nos termos da diretriz preconizada na Súmula 126 do TST, não é possível em instância extraordinária fazer uma releitura das provas, interpretando-as e avaliando-as de forma diversa daquela realizada pelo Tribunal Regional que, ao decidir diferentemente da sentença a substituiu, no particular. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001331-58.2015.5.09.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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