JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0101175-64.2017.5.01.0074

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101175-64.2017.5.01.0074, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA . GLP. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. De fato, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o tempo gasto com abastecimento de veículo com gás GLP de maneira habitual, apesar de intermitente, não pode ser considerado extremamente reduzido para afastar o risco ao qual fica exposto o empregado que manuseia inflamáveis, no caso gás GLP, tempo suficiente para ocorrer o sinistro, e que se aplica, nessas hipóteses, a primeira parte da Súmula 364, I, do TST. Todavia, in casu , o quadro fático traçado pelo Regional não dá guarida à tese recursal proposta pelo obreiro. O acórdão regional, amparado em prova pericial e oral colhidas durante a instrução processual, consignou expressamente que " o reclamante não desempenha a função de operador de empilhadeira, somente se encontra próximo do equipamento durante a jornada de trabalho, não conferindo o adicional sob este título". Ademais, registrou-se que "a prova testemunhal trazida pelo autor confirma que o recorrente não manipulava e nem entrava em contato com cilindros de gás." Portanto, as condições de trabalho do autor, noticiadas pelo Tribunal de origem, não permitem enquadrá-lo na mesma situação fático-jurídica daqueles trabalhadores que operam diretamente com o abastecimento de empilhadeiras com gás GLP, na esteira dos precedentes desta Corte. Também não é possível constatar contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST, pois não há referência no acórdão regional à quantidade de líquido inflamável armazenada no local de trabalho do reclamante. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101175-64.2017.5.01.0074. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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