JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011925-78.2017.5.15.0058

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo 0011925-78.2017.5.15.0058, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . Segundo o artigo 193 da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364/TST, é no sentido de que tanto o contato permanente quanto o intermitente geram o direito ao adicional de periculosidade, sendo indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. Na hipótese , consta do acórdão regional que a prova pericial produzida apontou que " Estas atividades eram realizadas de modo habitual e intermitente, foram constatados que as operações realizadas pelo reclamante operando empilhadeira, sempre próximo a tanques de óleo essencial conforme fotos abaixo. Gaiola contendo 280 kg de P20 na qual o reclamante manuseava diariamente para abastecimento da empilhadeira (...) A Perícia Técnica constatou que as atividades do autor se enquadram com periculosas fundamentadas na NR 16 Operações Perigosas, Portaria 3.214 de 08 de Junho de 1978, anexo 02, item B'. Ademais, o Tribunal Regional foi enfático ao afirmar que " nenhuma das considerações esgrimidas no recurso altera a situação fática descrita no parecer técnico colacionado ao presente feito." Nesse cenário, conclui-se que o TRT promoveu o enquadramento jurídico dos fatos apresentados no processo, conduta que não pode ser superada pelo reexame de fatos e provas por este TST - óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011925-78.2017.5.15.0058. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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