- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Recurso de Revista 0011274-86.2017.5.15.0077, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA COM GÁS GLP. CONTATO HABITUAL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO DE TRÊS A SETE MINUTOS , EM MÉDIA , E TRÊS VEZES POR SEMANA. SÚMULA 364, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional no sentido de que , para ter direito ao adicional de periculosidade , a exposição durante o abastecimento do veículo deve ser de , no mínimo , trinta minutos por dia, apresenta-se em dissonância do consignado por esta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA COM GÁS GLP. CONTATO HABITUAL.TEMPO DE EXPOSIÇÃO DE TRÊS A SETE MINUTOS , EM MÉDIA , E TRÊS VEZES POR SEMANA. SÚMULA 364, I, DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o tempo gasto com abastecimento de veículo com gás GLP de maneira habitual, apesar de intermitente, não pode ser considerado extremamente reduzido para afastar o risco ao qual fica exposto o empregado que manuseia inflamáveis, no caso gás GLP, tempo suficiente para ocorrer o sinistro, e que se aplica, nessas hipóteses, a primeira parte da Súmula 364, I, do TST. Ainda na esteira da jurisprudência dominante do TST, a exposição habitual ao agente inflamável em condições de risco acentuado, ainda que por apenas três a sete minutos em média, como ocorreu in casu , enseja o direito ao pagamento do adicional de periculosidade. Trata-se, portanto, de exposição não eventual, embora intermitente, e por tempo que não pode ser considerado extremamente reduzido a ponto de minimizar de forma substancial o risco. Portanto, a decisão regional que indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade contrariou o entendimento consolidado desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011274-86.2017.5.15.0077. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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