JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0074900-55.2007.5.01.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Recurso de Revista 0074900-55.2007.5.01.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, manifesta-se sobre as questões suscitadas nos embargos declaratórios, razão pela qual não se evidencia a alegada violação dos artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal (Súmula 459 do TST). Recurso de revista não conhecido . MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. No acórdão regional de embargos de declaração, a Corte Regional consignou não haver vício a ser sanado, e, em seguida, explicitou os motivos pelos quais entendia ser inviável o recurso de embargos de declaração. Nesse contexto, não se vislumbra violação do art. 538, parágrafo único do CPC, nos termos da alínea c do art. 896 da CLT. Frise-se que, em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. Recurso de revista não conhecido. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO E AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido da não ocorrência de litispendência e consequente coisa julgada, entre ação coletiva ajuizada pelo sindicato como substituto processual e reclamação trabalhista individual, seja porque não há identidade de partes entre a ação pendente e a posterior, seja porque o artigo 104 da Lei 8.078/90, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe expressamente que as ações coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do artigo 81 não induzem à litispendência relativamente às ações individuais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. No caso dos autos, consoante se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal Regional registrou a existência de fraude na terceirização noticiada nos autos, sob o fundamento de que a atividade exercida pela parte reclamante estava inserida na atividade-fim da tomadora de serviços e, portanto, não poderia ser terceirizada, mas também porque entendeu caracterizada a subordinação jurídica direta do trabalhador aos prepostos da primeira reclamada. Nesse contexto, o acórdão recorrido, mediante o qual foi reconhecido o vínculo empregatício do reclamante com o primeiro reclamado, ante a constatação da subordinação direta do obreiro aos prepostos da empresa tomadora de serviços, se alinha à nova orientação jurisprudencial firmada pela Corte Suprema acerca da matéria. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. RESCISÃO A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. Com o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 desta Corte, não mais subsiste o entendimento de que a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentaria o empregador do pagamento da multa. Assim, multa não será devida apenas quando o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Inteligência da Súmula 462 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. No caso, o TRT registou, com base na prova oral produzida, que o reclamante tinha jornada de trabalho controlada bem como a existência do sobrelabor. Dessa forma, para se entender de forma diversa, conforme alega o recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, circunstância vedada nesta instância recursal. Óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0074900-55.2007.5.01.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0002202-19.2012.5.01.0246

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 04/11/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO ANTERIORMENTE A LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Nulidade não examinada por se vislumbrar desfecho favorável ao recorrente, nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILID…

Recurso de Revista 0000942-36.2010.5.03.0143

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 01/12/2021

EMENTA: I. RECURSO DE REVISTA DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILI…

Recurso de Revista 0004900-23.2006.5.01.0241

8ª Turma · Rel. Joao Batista Brito Pereira · j. 28/10/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos suscitados no Recurso Ordinário significa prestação jurisdicional plena, não ensejando, pois, declaração de nulidade. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional consignou expressamente que os embargos de declaração "revelam-s…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0124800-29.2007.5.01.0026

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 22/04/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRO RECURSO DE REVISTA PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO EXAME DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA CORTE REGIONAL. Ao analisar o primeiro recurso de revista, esta 6ª Turma acolheu a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, determinou o retorno dos autos à origem para que apreciasse a insurgência trazida nos embargos de declaração, especificamente quanto ao cabimento das multas do…

Recurso de Revista 0164600-43.2006.5.01.0012

7ª Turma · Rel. Renato de Lacerda Paiva · j. 27/10/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT). O exame do acórdão regional revela que o TRT indicou de forma clara e coerente os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Nesse contexto, é de se notar que as alegações da reclamada buscam, em verdade, evidenciar pretenso erro de julgamento, debate e…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.