- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Recurso de Revista 0074900-55.2007.5.01.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, manifesta-se sobre as questões suscitadas nos embargos declaratórios, razão pela qual não se evidencia a alegada violação dos artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal (Súmula 459 do TST). Recurso de revista não conhecido . MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. No acórdão regional de embargos de declaração, a Corte Regional consignou não haver vício a ser sanado, e, em seguida, explicitou os motivos pelos quais entendia ser inviável o recurso de embargos de declaração. Nesse contexto, não se vislumbra violação do art. 538, parágrafo único do CPC, nos termos da alínea c do art. 896 da CLT. Frise-se que, em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. Recurso de revista não conhecido. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO E AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido da não ocorrência de litispendência e consequente coisa julgada, entre ação coletiva ajuizada pelo sindicato como substituto processual e reclamação trabalhista individual, seja porque não há identidade de partes entre a ação pendente e a posterior, seja porque o artigo 104 da Lei 8.078/90, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe expressamente que as ações coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do artigo 81 não induzem à litispendência relativamente às ações individuais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. No caso dos autos, consoante se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal Regional registrou a existência de fraude na terceirização noticiada nos autos, sob o fundamento de que a atividade exercida pela parte reclamante estava inserida na atividade-fim da tomadora de serviços e, portanto, não poderia ser terceirizada, mas também porque entendeu caracterizada a subordinação jurídica direta do trabalhador aos prepostos da primeira reclamada. Nesse contexto, o acórdão recorrido, mediante o qual foi reconhecido o vínculo empregatício do reclamante com o primeiro reclamado, ante a constatação da subordinação direta do obreiro aos prepostos da empresa tomadora de serviços, se alinha à nova orientação jurisprudencial firmada pela Corte Suprema acerca da matéria. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. RESCISÃO A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. Com o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 desta Corte, não mais subsiste o entendimento de que a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentaria o empregador do pagamento da multa. Assim, multa não será devida apenas quando o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Inteligência da Súmula 462 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. No caso, o TRT registou, com base na prova oral produzida, que o reclamante tinha jornada de trabalho controlada bem como a existência do sobrelabor. Dessa forma, para se entender de forma diversa, conforme alega o recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, circunstância vedada nesta instância recursal. Óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0074900-55.2007.5.01.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.