- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Recurso de Revista 0164600-43.2006.5.01.0012, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT). O exame do acórdão regional revela que o TRT indicou de forma clara e coerente os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Nesse contexto, é de se notar que as alegações da reclamada buscam, em verdade, evidenciar pretenso erro de julgamento, debate estranho ao âmbito de cognição da preliminar de nulidade. Recurso de revista não conhecido. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA (artigo 46, parágrafo único, do CPC/73). O Tribunal Regional, mediante a análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, manteve o indeferimento do pedido de limitação do litisconsórcio ativo facultativo, ao concluir que não houve prejuízo para a defesa da reclamada, bem como que restaram atendidos o principio da celeridade processual, evitando-se o ajuizamento de múltiplas demandas individuais. Recurso de revista não conhecido. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO - AÇÃO INDIVIDUAL - NÃO OCORRÊNCIA (artigos 301 do CPC/73 e 104 do CDC e divergência jurisprudencial). A jurisprudência atual desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência, nem coisa julgada, com relação à ação individual, na medida em que a inexistência de simetria em relação ao elemento subjetivo do processo (sindicato e empregado como partes autoras) impede a configuração da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) necessária para o reconhecimento desses institutos. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TELECOMUNICAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - TEMA Nº 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Plenário do STF, por maioria de votos, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado em 6/3/2019, com repercussão geral (tema de Repercussão Geral nº 739), estabeleceu a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Declarou, ainda, parcialmente inconstitucional a Súmula/TST nº 331 e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Dessa forma, a decisão recorrida, ao reconhecer a ilicitude da terceirização havida entre as empresas e o vínculo de emprego entre os autores e a empresa tomadora de serviços, decidiu em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo objeto do referido Tema 739. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ATIVIDADES EQUIVALENTES AO SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA - CONFIGURAÇÃO (por divergência jurisprudencial). "É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência." (OJ nº 347 da SBDI-1/TST). Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ELETRICITÁRIOS - BASE DE CÁLCULO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.740/12 (por contrariedade à Súmula nº 191/TST). "O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial." (Súmula nº 191, II, do TST). Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF e 538 do CPC/73 e divergência jurisprudencial) Tendo sido constata a incorreta utilização dos embargos de declaração, com viés procrastinatório, a aplicação da multa encontra respaldo no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973 (art. 1.026, § 2º, do CPC/15). Nesse passo, não se vislumbra violação aos artigos indicados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0164600-43.2006.5.01.0012. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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