- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
TST – Recurso de Revista 0004900-23.2006.5.01.0241, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos suscitados no Recurso Ordinário significa prestação jurisdicional plena, não ensejando, pois, declaração de nulidade. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional consignou expressamente que os embargos de declaração "revelam-se flagrante e meramente protelatórios, o que facilmente se verifica pela inexistência de vícios apontados pela embargante, o que enseja a imposição da multa do parágrafo único, do art. 538, do CPC" (fls. 459). Condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, vigente à época dos fatos. O comando do referido dispositivo foi mantido pelo § 2º do art. 1.026 do CPC de 2015. A condenação ao pagamento da multa ocorreu, portanto, em consonância com a legislação processual que trata da matéria. Incólume, pois, as violações aos dispositivos suscitados. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 739 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA . IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADF 324/DF, e o RE-958.252/MG (tema 725 da tabela de repercussão geral) fixou a tese, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , segundo a qual é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas e de o objeto da terceirização consistir em atividade-meio ou atividade-fim da tomadora de serviços , desde que não seja comprovada fraude, sendo mantida, entretanto, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Essa tese foi adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito do ARE-791.932/DF (tema 739), no qual se discutiu especificamente a licitude da terceirização e a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego dos prestadores de serviços no âmbito das empresas de telecomunicações (Lei 9.472/1997). Portanto, definido pelo Supremo Tribunal Federal que é licita a terceirização de serviços, tanto ligados à atividade-meio, quanto à atividade-fim da contratante, e não tendo sido constatada fraude na contratação da empresa prestadora dos serviços, deve ser julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços e, em consequência, os pedidos decorrentes unicamente do vínculo, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da reclamada pelas verbas deferidas nesta demanda, nos termos da decisão do STF (Tema 725). No presente caso, ao concluir que as atividades desenvolvidas pelo reclamante no exercício da atividade de técnico em telecomunicações são inerentes às atividades-fim das empresas de telecomunicações, declarando ilícita a terceirização de serviços e o vínculo de emprego direto entre o reclamante e a TELEMAR NORTE LESTE S.A . , o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região incorreu em violação art. 94, inc. II, da Lei 9.472/1997. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, mantendo a decisão de primeiro grau, asseverou que, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, o encargo de demonstrar a jornada de trabalho é do empregador. Incidência da Súmula 338 do TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS . A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que o empregado é responsável pelo pagamento do imposto de renda decorrente das verbas remuneratórias e da contribuição previdenciária relativa à sua quota-parte. Súmula 368 do TST. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. Quanto à multa prevista no art. 467 da CLT, o único aresto colacionado para confronto de teses é inespecífico, porque não aborda a questão da terceirização, tratada pelo Tribunal Regional como razão de decidir. Incidência das Súmulas 23 e 296 do TST. No tocante a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT esta Corte consolidou o entendimento de que o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo "não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias" (Súmula 462 do TST). MULTA PREVISTA NO ART. 652 DA CLT. Inespecífico julgado que não aborda a questão do julgamento extra petita , tratada pelo Tribunal Regional como razão de decidir. Incidência das Súmulas 23 e 296 do TST. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC DE 1973 (ATUAL ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) . O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo IRR-1786-24.2015.5.04.0000, na Sessão realizada em 21/8/2017, pacificou o entendimento acerca da matéria, fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: " A multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica " (DEJT 30/11/2017). Verifica-se, portanto, que esta Corte fixou tese no sentido de que a regra contida no art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (antigo art. 475-J) não se ajusta ao Processo do Trabalho, visto que a execução trabalhista possui disciplina específica na CLT. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0004900-23.2006.5.01.0241. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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