JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000460-96.2018.5.02.0053

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000460-96.2018.5.02.0053, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA POR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA 297, III, DO TST. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Ademais, as questões invocadas nos embargos declaratórios são notadamente jurídicas e consideram-se prequestionadas, ainda que de maneira ficta, nos termos da Súmula 297, III, do TST, o que não acarreta a configuração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA . ACIDENTE DE PERCURSO. ARTIGO 21, IV, "D", DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRECHO INSUFICIENTE AO PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. A parte recorrente indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso em tela, o trecho transcrito no recurso de revista trancado traz apenas a fundamentação utilizada, em obiter dictum , pelo Regional para afastar a caracterização do acidente de trajeto sofrido pelo autor. Ainda que a jurisprudência desta Corte Superior entenda que o mero fato de o empregado ter sofrido acidente com veículo próprio, apesar de perceber vale-transporte, não é suficiente para afastar a caracterização do acidente de trabalho equiparado, in casu , o fundamento principal desenvolvido pelo TRT para afastar a estabilidade provisória acidentária foi, na verdade, a demasiada fragilidade do conjunto probatório dos autos para comprovar a existência de acidente no trajeto para o trabalho, previsto no art. 21, IV, d, da Lei 8.213/1991. Para tanto, a Corte Regional consignou, em trechos omitidos pelo recorrente na petição de revista, que "o conjunto probatório, data venia , é por demais frágil para comprovar a ocorrência do alegado acidente de trajeto, dada a visível parcialidade do depoimento da testemunha Regilaine, além de que, como bem ponderado em defesa, o horário do infortúnio (8h12) não é compatível com o início da jornada (8h), considerando que ainda haveria um bom caminho a percorrer se realmente estivesse se dirigindo ao posto de trabalho, observando-se que no histórico de sábados trabalhados não há atrasos, pelo contrário, verifica-se que costumeiramente o autor comparecia antes das 8h." Ademais, a Corte Regional noticia "que cartões de ponto revelam que o reclamante nem sempre trabalhava aos sábados" e que "o acidente ocorreu a distância de 4,5 km do local de trabalho, às 8h12 do dia 11.03.2017, segundo o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, sem que haja qualquer referência de que na ocasião o reclamante se dirigisse à sede da ré." Assim, a transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. E, mesmo que superado o debate quanto ao cumprimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, a pretensão do obreiro esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST, conforme muito bem exposto na decisão monocrática, pois o quadro fático do acórdão regional afastou, com base na prova dos autos e de forma fundamentada, a configuração do acidente de trajeto. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000460-96.2018.5.02.0053. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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