- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010282-32.2017.5.15.0108, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. LEI 11.419/2006. CITAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. O fundamento central da ora agravante para sustentar a nulidade do ato citatório restringe-se à forma pela qual a comunicação fora realizada, qual seja, por meio de endereço eletrônico. Em relação ao alegado vício de citação, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 9º da Lei 11.419/2006, as comunicações referentes ao processo eletrônico ( in casu , via PJe) serão realizadas em meio eletrônico. Assim, a Lei 11.419/2006 exige, para validade das citações e intimações por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública, apenas o prévio cadastramento do interessado, na forma do artigo 2º, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive Diário Eletrônico. Além disso, tais comunicações serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. No mesmo diapasão, seguem a Instrução Normativa 30/2007 do TST e a Resolução 185/2017 do CSJT , as quais ratificam a determinação de que, no sistema PJe, as citações, intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, inclusive para a Fazenda Pública, o que atesta a plena compatibilidade da comunicação eletrônica dos atos processuais com o processo do trabalho. Note-se que o próprio § 2º do art. 23 da IN 30/2007 do TST esclarece que no processo eletrônico, caso dos autos, prevalece a citação eletrônica e apenas quando, por motivo técnico, for inviável a realização da citação por meio eletrônico é que tal ato poderá ser praticado segundo as regras ordinárias, a exemplo da notificação postal prevista no art. 841, § 1º, da CLT. No caso em tela, o acórdão regional noticia expressamente que a reclamada "admitiu possuir cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para fins de recebimento de citações e intimações". Ademais, a moldura fática delineada pelo Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), esclareceu que "a recorrente não apontou a existência de qualquer irregularidade no endereço eletrônico utilizado pela Vara de origem". Nesse contexto, não há falar em nulidade processual por cerceamento do direito de defesa porquanto plenamente válida, bem como compatível com o processo do trabalho, a citação eletrônica realizada nos autos, dadas as premissas fáticas delineadas pelo TRT . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010282-32.2017.5.15.0108. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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