JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001271-32.2019.5.12.0030

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0001271-32.2019.5.12.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA CITAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4 - Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, afastou a arguição de nulidade processual, sob o fundamento de que " não se pode ignorar o contato telefônico realizado pelo oficiai de justiça, tendo o demandado se recusado a fornecer seu endereço atual, inviabilizando a sua citação . (...) Com efeito, extrai-se desta documentação que, apesar do erro na grafia do nome do réu e de o oficial ter diligenciado até endereço que não era o de residência deste (conquanto seja o proprietário do imóvel, conforme informações do vizinho passadas ao servidor), a cientificação do demandado acerca do presente feito seria perfeitamente possível. Isto não se deu exclusivamente pela conduta do demandado, que se recusou a informar localização para citação. Aplica-se, aqui, o primado de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) . No mesmo sentido é o disposto no art. 796, "b", da CLT . Tanto é assim que a notificação do réu acerca da sentença, via aplicativo WhatsApp (ID. 53890da), ocorreu exatamente com o mesmo número de telefone celular ". g.n. Destacou que " a citação via edital (ID. 4fc057f) se deu somente após a alteração do rito processual de sumaríssimo para ordinário, conforme despacho do ID. cf3746e, de modo que o disposto no art. 852-B, inc. 11, da CLT em nada socorre o recorrente. A citada modificação de rito é perfeitamente possível, máxime o magistrado ser o diretor do processo (art. 765 da CLT), sempre buscando meios de assegurar a concretização do direito de ação de forma célere (art. 5º incs. XXXV e LXXVIII, da CF; art. 765 da CLT; arts. 2º, 3º, 4º e 6º do CPC), sem olvidar o devido processo legai, a ampla defesa e o efetivo contraditório (art. 5º, incs. LV e LIV, da CF; art. 7º do CPC), como se deu na hipótese sub examine. Nesse diapasão, dessume-se que o erro de grafia ou o endereço informado na exordial em nada maculam a validade da citação efetivada. Inclusive, considerando a postura do réu, a citação via edital se revela como uma oportunidade extra de manifestação tempestiva deste até mesmo desnecessária, mas que o magistrado adotou a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa" . g.n. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001271-32.2019.5.12.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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