- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010293-38.2020.5.03.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE . INTERVENÇÃO DO ADVOGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. A moldura fática traçada pelo TRT noticia que "não há prova robusta de que houve as alegadas intervenções do advogado, sendo os ruídos insuficientes para demonstrar qualquer irregularidade". O TRT acrescenta que não restou demonstrada a prática de qualquer conduta ensejadora de litigância de má-fé, bem como "não ficou demonstrada violação ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas." Conforme muito bem assentado pela decisão combatida, toda a argumentação desenvolvida pelo reclamado esbarra na Súmula 126 do TST. Isso porque o agravante insiste em alegações que demandariam nítido revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária, o que não se admite. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO BANCO DE HORAS . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte Regional foi expressa ao consignar que o "regime de compensação foi considerado inválido, porque não foram observados os requisitos estipulados na norma coletiva que o instituiu". Conforme muito bem assentado pela decisão combatida, toda a argumentação desenvolvida pelo reclamado esbarra na Súmula 126 do TST. Isso porque o agravante insiste em alegações que demandariam nítido revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária, o que não se admite. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O quadro fático contido no acórdão regional indica que "já restou estabelecido na sentença que a supressão do intervalo para repouso e alimentação ocorreu em duas vezes na semana, como afirmado pelo autor." Conforme muito bem assentado pela decisão combatida, toda a argumentação desenvolvida pelo reclamado esbarra na Súmula 126 do TST. Isso porque o agravante insiste em alegações que demandariam nítido revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária, o que não se admite. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal a quo , soberano no exame do conjunto fático probatório, asseverou que "o ACT relativo à PLR 2019 previu o pagamento da 1ª parcela no importe de R$ 1.000,00 até 13/09/2019 e a 2ª até 29/02/2020, ' correspondente ao valor remanescente da PPR, observadas todas as condições pactuadas neste acordo, deduzindo-se a antecipação paga.' (ID. 3b1738a - Pág. 1) No caso, ficou provado o pagamento da 1ª parcela, mas não da 2ª, tendo a ré afirmado na peça de defesa que ' se eventualmente o Autor não recebeu valores relativos à PLR, foi porque não preencheu os requisitos necessários, ou não cumpriu as metas estabelecidas na norma coletiva para recebimento de tal parcela' (ID. f357ef0 - Pág. 15) . Ocorre que cabia a ré o ônus de demonstrar que o autor não preencheu os requisitos, por se tratar de fato impeditivo do direito obreiro, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu." Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE PREJUDICADA. A demonstração de violação do art. 5º, II, da Lei Maior, relativo ao princípio da reserva legal, necessita do exame de regras infraconstitucionais, o que por si só não encontra fundamento no § 9º do art. 896 da CLT, que admite recurso de revista contra decisão regional proferida com violação direta e literal à Constituição Federal. Ademais, a tese da reclamada de que "não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do patrono do autor, mormente pelo fato de que os pedidos são totalmente improcedentes" encontra-se, inclusive, prejudicada, pois mantida a decisão regional que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010293-38.2020.5.03.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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