- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010727-87.2015.5.03.0097, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. PLR 2013. PAGAMENTO PROPORCIONAL . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o deferimento da PLR proporcional referente ao ano de 2013 , sob o fundamento de que a reclamada comprovou que o reclamante não preencheu os requisitos previstos na norma coletiva para o pagamento do benefício estabelecido no "Plano de Metas". A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO DEMONSTRADA . Hipótese em que o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que , embora devidamente intimado para a audiência na qual deveria depor, sob pena de confissão, o reclamante não compareceu e não justificou a sua ausência. Nesse contexto, a decisão está em harmonia com Súmula 74, I, do TST, não havendo que se falar em violação aos arts. 385, §1º, do CPC e 5º, XXXV, LIV e LV, da CF . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a validade do acordo de compensação, sob o fundamento de que há previsão do sistema de banco de horas nas normas coletivas, bem como os espelhos de ponto juntados aos autos demonstram que não havia labor excedente à décima hora diária. Anotou que autor não demonstrou a incorreção na compensação das horas extras. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010727-87.2015.5.03.0097. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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