- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002092-58.2016.5.02.0044, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA IN 40 DO TST E DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. LABOR DAS 19H ÀS 7H. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . O reclamante alega ser devido o pagamento de uma hora extra por dia laborado no regime de 12X36, no período das 19h às 7h, haja vista que, em face da redução da hora ficta noturna, o total de horas trabalhadas em cada escala era de 13 horas. No caso em tela, o debate acerca do pagamento de horas extras detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT na medida em que a decisão regional está em dissonância do entendimento consubstanciado na Súmula 60, II, do TST. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA IN 40 DO TST E DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. LABOR DAS 19H ÀS 7H. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ante possível violação do art. 73, § 1º, da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA IN 40 DO TST E DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa de examinar a apreciação da nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. Deixa-se de examinar. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA IN 40 DO TST E DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. LABOR DAS 19H ÀS 7H. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A controvérsia gira acerca do pagamento de uma hora extra por dia laborado no regime de 12X36, no período das 19h às 7h, haja vista que, em face da redução da hora ficta noturna, o total de horas trabalhadas em cada escala era de treze horas. Adoto os fundamentos do Ministro Lelio Bentes Corrêa em seu voto-vista: " no presente caso, resulta incontroverso que o reclamante laborou 3 (três) horas no período diurno ( 19h-22h ) e 9 horas (físicas) no período noturno ( 22h-7h ), tendo usufruído 1 (uma) hora de intervalo intrajornada . Conforme já salientado, as horas trabalhadas no período noturno sofrem a redução a que alude o artigo 73 da CLT, devendo ser computadas como 52 minutos e 30 segundos cada. Assim, para a correta apuração das horas trabalhadas pelo obreiro na escala 12x36 - de 19h às 7h - , necessário converter as horas efetivamente laboradas no período noturno (de 22h às 7h) para horas fictas de 52 minutos e 30 segundos cada. Verifica-se, portanto, que as 9 horas (físicas) laboradas pelo obreiro no período noturno correspondem a 10,28 horas fictas ou 10 horas e 15 minutos (ou seja, 9h x 60 minutos = 540 minutos : 52 minutos e 30 segundos = 10,28 horas ou 10 horas e 15 minutos). Resulta, portanto, evidenciado que o reclamante laborou efetivamente, em horário noturno, um total de 10 horas fictas e 15 minutos . Adicionando a esse período as horas laboradas no período diurno (19h-22h - ou seja, 3 horas ) e subtraindo o intervalo intrajornada regularmente usufruído de 1 hora , tem-se que a jornada do reclamante perfazia um total de 12 horas e 15 minutos . Num tal contexto, resulta devido ao reclamante o pagamento, como labor extraordinário, do período excedente às 12 horas contratadas, ou seja, 15minutos por jornada efetivamente laborada ." Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002092-58.2016.5.02.0044. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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