- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000381-02.2021.5.02.0316, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA EM REGIME 12X36. LABOR DAS 18H ÀS 06H, COM GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA EM REGIME 12X36. LABOR DAS 18H ÀS 06H, COM GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que improcedente o pedido de horas extras, pois " a apuração realizada pelo recorrente ignora completamente o gozo do intervalo intrajornada de uma hora e, consequentemente, o efetivo labor por 11 horas, o qual não implica a existência de horas extras no presente caso (jornada das 18h às 06h), mesmo quando considerada a hora noturna reduzida ". Aparente violação do art. 73, §1.º, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3 . º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA EM REGIME 12X36. LABOR DAS 18H ÀS 06H, COM GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA . CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a não consideração da hora noturna reduzida, na hipótese de labor em regime 12x36, em turnos de 18h às 06h, com gozo de intervalo intrajornada, em contrato de trabalho cujo início ocorreu após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A hora noturna reduzida, direito garantido por disposição legal (artigo 73, §1.º, da CLT) e constitucional (artigo 7.º, IX e XXII, da CF/1988), possui o escopo de assegurar a higidez física e mental do empregado, em razão do maior desgaste no labor em período noturno. Como consequência, o labor em período noturno, além da previsão de hora ficta de 52min e 30s, possui remuneração maior do que a do período diurno, de modo a melhor remunerar o labor em condição penosa. 3. Tratando-se de escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, esta Corte Superior vem perfilhando entendimento de ser igualmente devida a concessão tanto da hora ficta noturna reduzida quanto do adicional noturno, a fim de resguardar a segurança e saúde do trabalhador exposto a tal jornada. 4. No caso, o Tribunal Regional, ao deixar de considerar a hora noturna ficta no regime 12x36, violou o artigo 73, §1.º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000381-02.2021.5.02.0316. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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