- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000513-56.2017.5.08.0120, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGIME 12X36. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. FERIADOS LABORADOS. ÔNUS DA PROVA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, no particular. REGIME 12X36. LABOR DAS 19H ÀS 7H. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. LABOR DAS 19H ÀS 7H. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A decisão regional encontra-se em dissonância do entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 60, II, do TST, segundo a qual "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. LABOR DAS 19H ÀS 7H. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 73, § 1º, da CLT. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. LABOR DAS 19H ÀS 7H. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante laborou3 horas no período diurno (19h-22h) e 9 horas (físicas) no período noturno (22h-7h), tendo usufruído 1 hora de intervalo intrajornada. Em recente julgamento do RR-1002092-58.2016.5.02.0044, envolvendo situação fática bastante similar a dos autos, esta Sexta Turma, ao se debruçar exatamente sobre a questão da redução ficta da hora noturna para fins de apuração de horas extras no regime 12x36, envolvendo labor das 19h às 7h, com regular fruição do intervalo intrajornada, fixou o entendimento de que para a correta apuração das horas trabalhadas pelo obreiro na escala 12x36 - de 19h às 7h - , necessário converter as horas efetivamente laboradas no período noturno (de 22h às 7h) para horas fictas de 52 minutos e 30 segundos cada. Sendo assim, as 9 horas (físicas) laboradas pelo obreiro no período noturno correspondem a 10,28 horas fictas ou 10 horas e 15 minutos (ou seja, 9h x 60 minutos = 540 minutos : 52 minutos e 30 segundos = 10,28 horas ou 10 horas e 15 minutos). Resulta, portanto, evidenciado que o reclamante laborou efetivamente, em horário noturno, um total de 10 horas fictas e 15 minutos. Adicionando a esse período as horas laboradas no período diurno (19h-22h - ou seja, 3 horas) e subtraindo o intervalo intrajornada regularmente usufruído de 1 hora, tem-se que a jornada do reclamante perfazia um total de 12 horas e 15 minutos. Nesse contexto, resulta devido ao reclamante o pagamento, como labor extraordinário, do período excedente às 12 horas contratadas, ou seja, 15 minutos por jornada efetivamente laborada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000513-56.2017.5.08.0120. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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