- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Recurso de Embargos 0024325-63.2014.5.24.0096, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E PROFISSIONALIZAÇÃO DOS ADOLESCENTES. Cinge-se a controvérsia à competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que visa à implementação de políticas públicas por parte do município para garantir direitos ou interesses coletivos de crianças e adolescentes relacionados à erradicação do trabalho infantil e à exploração irregular do trabalho do adolescente, bem como a realização de políticas públicas outras destinadas à educação e profissionalização de crianças e adolescentes. Trata-se de matéria decidida por esta Subseção conforme leading case E-RR-44-64.2013.5.09.0009, Relator Ministros Alberto Luiz Bresciani, DEJT de 18/12/2020 e, com igual sentido e coerência, o julgamento no E-RR-589-86.2011.5.23.0051, DEJT de 26/3/2021. Ao Poder Público cabe a discricionariedade dentro dos parâmetros constitucionais e dos tratados de direitos humanos de conceber e elaborar políticas públicas que conciliem a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, tendo por fim assegurar existência digna segundo os ditames da justiça social (art. 170 da Constituição). Tal discricionariedade não é, porém, absoluta, dado que a Carta Maior estabelece princípios a serem observados, entre eles a busca do pleno emprego em sintonia com a redução das desigualdades sociais (art. 170, VII e VIII). Em ocasiões várias, o Supremo Tribunal Federal tem proclamado que essa parametrização da atividade política submete-se a controle jurisdicional (cfr. ARE 727864 A GR / PR, citando precedentes: RTJ 174/687 - RTJ 175/1212-1213 - RTJ 199/1219-1220). A Justiça do Trabalho está vocacionada à apreciação das causas - como a causa sob exame - que envolvem o trabalho humano, pois assim o poder constituinte, originário e derivado, estabeleceu no art. 114 da Constituição, com destaque para os incisos I e IX na espécie. A omissão do Poder Judiciário - em nosso caso, a omissão da Justiça do Trabalho - poderá implicar inclusive a responsabilização internacional do Estado brasileiro, conforme precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos acerca da proteção a crianças (caso Villagran Morales e outros vs. Guatemala). Posição revista do Relator em atenção aos judiciosos fundamentos adotados pela jurisprudência dialeticamente construída sobre o tema. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024325-63.2014.5.24.0096. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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