- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001120-21.2017.5.10.0021, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POLÍTICAS PÚBLICAS DE ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA A GARANTIA DE APORTE FINANCEIRO PARA OS ÓRGÃOS FEDERAIS DE FISCALIZAÇÃO. Constatada possível violação do art. 114, I e IX, da Constituição Federal, há de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POLÍTICAS PÚBLICAS DE ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA A GARANTIA DE APORTE FINANCEIRO PARA OS ÓRGÃOS FEDERAIS DE FISCALIZAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 114, I e IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POLÍTICAS PÚBLICAS DE ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA A GARANTIA DE APORTE FINANCEIRO PARA OS ÓRGÃOS FEDERAIS DE FISCALIZAÇÃO. 1. No caso dos autos, a pretensão do Ministério Público do Trabalho é garantir que a União viabilize financeiramente as operações promovidas pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel, em valores suficientes para tornar possível a atuação de combate ao trabalho escravo. 2. A Emenda Constitucional nº 45/2004 representou um marco na competência da Justiça do Trabalho, desvinculando-a de uma compreensão restrita às relações estritamente de emprego e ampliando-a para abranger litígios que envolvem trabalho humano em suas diversas manifestações. Nesse contexto, a jurisdição trabalhista está autorizada a apreciar demandas que visam o cumprimento de normativos protetivos específicos, como aqueles relativos ao enfrentamento ao trabalho escravo, uma vez que fundamentados na proteção do trabalhador e na garantia de direitos fundamentais no âmbito laboral, independentemente de vínculo formal estabelecido. 3. O Brasil ratificou as Convenções 29 e 105 da OIT, bem como o Protocolo de 2014 à Convenção 29, reforçando o compromisso com a erradicação do trabalho forçado. A Agenda 2030 da ONU (ODS 8) e a Resolução CSJT 367/2023 também corroboram a importância do enfrentamento ao trabalho escravo contemporâneo. 4. Considerando todo o conjunto normativo envolvendo a temática do trabalho escravo, não é possível que esta Justiça Especializada se furte a analisar demandas relativas ao enfrentamento dessa perniciosa prática que ainda persiste na sociedade, ainda que envolva obrigação de fazer destinada aos entes federativos. 5. Aplica-se ao caso a mesma exegese da jurisprudência pacífica do TST em relação às demandas que envolvem políticas públicas de erradicação do trabalho infantil. Julgados da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001120-21.2017.5.10.0021. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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