JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000044-64.2013.5.09.0009

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/08/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Recurso de Embargos 0000044-64.2013.5.09.0009, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/08/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVOCAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL E PROFISSIONALIZAÇÃO DE ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 . A Eg. 1ª Turma negou provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho. Concluiu que "não se inscreve na competência material da Justiça do Trabalho o julgamento de ação civil pública em que o MPT postula que ente federativo implemente políticas públicas relacionadas à profissionalização de adolescentes e jovens, bem como à prevenção e erradicação do trabalho infantil". 2. O "Parquet", na presente ação civil pública, formula duas linhas de pedidos contra o Município, à luz do princípio da proteção integral da criança e do direito ao não trabalho: obrigação de fazer para suprir omissão na elaboração e implementação de políticas públicas de prevenção e erradicação do trabalho infantil e de educação e profissionalização de crianças e adolescentes. 3. Na lição de Canotilho, são princípios relacionados à distribuição de competência: indisponibilidade e tipicidade (Constitucional e Teoria da Constituição. 6ª ed. Lisboa: Almedina, 2002, p. 542-543). A tipicidade, no caso da Justiça do Trabalho, está inscrita no art. 114 da CF, que , em seu inciso I , dispõe que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Já o inciso IX enuncia serem de igual competência "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". Trata-se, sem dúvida, de cláusula de abertura. Nos termos do art. 83, III, da Lei Complementar 75/93: "Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos". 4. Já é clássica a doutrina acerca da existência de poderes implícitos ("implied powers") na Constituição, entendidos como aqueles que não são expressamente mencionados na Carta, mas adequados à prossecução dos fins e tarefas constitucionalmente atribuídos aos órgãos de soberania. O enquadramento nas hipóteses dos incisos do art. 114 da CF faz-se, segundo a teoria da substanciação, pela análise da causa de pedir em cotejo com a descrição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido. 5. Se é da competência da Justiça do Trabalho coibir a prática do trabalho infantil, bem como o julgamento de ações envolvendo atos irregulares dos entes da administração pública municipal, estadual e federal, também é de sua competência o julgamento da inércia do poder público em adotar políticas públicas constitucionalmente previstas visando erradicar o trabalho infantil (art. 227 da CF). 6. Assim, a competência inscrita no art. 114 não se limita a casos de relação de trabalho existente. É o direito subjetivo das crianças ao não trabalho que está sendo tutelado pelo pedido de criação e implementação de políticas públicas. O Judiciário não se pode furtar à provocação do Executivo quanto à omissão inconstitucional constatada pelo Ministério Público, no que tange a direito fundamental tão caro, nacional e internacionalmente (Convenção 182 da OIT). 7. Por outro lado, salvo quanto a programas de aprendizagem, não se vislumbra a competência desta Especializada para impor ao Município a elaboração e implementação de políticas públicas acerca da educação e profissionalização de crianças e adolescentes (pedidos 2, 3, 4, 5, 6, 10, 11 e 13), pois, embora necessárias, não dizem respeito, diretamente, à relação de trabalho. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000044-64.2013.5.09.0009. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 06/08/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Embargos 0024325-63.2014.5.24.0096

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 04/11/2021

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E PROFISSIONALIZAÇÃO DOS ADOLESCENTES. Cinge-se a controvérsia à competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que visa à implementação de políticas públicas por parte do município par…

Recurso de Revista 0024191-36.2014.5.24.0096

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 16/09/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA ERRADICAÇÃO E PREVENÇÃO DE TRABALHO INFANTIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, de ofício, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça do T…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001718-87.2016.5.20.0002

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 08/03/2023

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E PROFISSIONALIZAÇÃO DOS ADOLESCENTES. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarara a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação civil pública. Assim, ante a possível violação do art. …

Recurso de Revista 0000667-28.2016.5.09.0655

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 14/06/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre a competência material da Justiça do Trabalho para examinar ação civil pública ajuizada pelo MPT com vistas a impor o Município a implementar políticas públicas para a erradicação do trabalho infant…

Recurso de Revista 0000024-23.2024.5.08.0104

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 26/06/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BREVES. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E PROFISSIONALIZAÇÃO DE ADOLESCENTES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.