- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0028300-09.2008.5.01.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ACRÉSCIMO NA OBRIGAÇÃO REMANESCENTE EM VEZ DE PAGAMENTO POR MEIO DE VALOR EM DEPÓSITO RECURSAL AO FINAL COMO FORA ANTES FIXADO. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Trata-se de controvérsia sobre o acréscimo dos honorários periciais na obrigação fixada por meio da decisão de homologação dos cálculos, pois o MM. Juízo de primeiro grau fixara antes que o pagamento dessa despesa processual seria realizado ao final, utilizando-se o saldo dos depósitos recursais. No caso, o Regional entendeu que, ainda que inicialmente fixado, o pagamento dos honorários periciais seria realizado por meio de parcela do saldo existente em depósitos recursais, ao final. Não há ilicitude no ato judicial que posteriormente ordena o acréscimo do valor devido ao perito na obrigação remanescente a ser satisfeita, quando a correspondente quantia, abrangida por depósito judicial já realizado, é subtraída antes da demarcação da obrigação remanescente, sem ser alvo de contagem dos juros moratórios apurados, na medida em que, no cenário configurado, inexiste prejuízo patrimonial à parte executada, nem qualquer violação à sua esfera jurídica. A pretensão recursal esbarra na Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT, porquanto não verificada ofensa direta dos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 202 da CF. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0028300-09.2008.5.01.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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