JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0306900-35.2008.5.09.0594

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0306900-35.2008.5.09.0594, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CUSTAS. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Trata-se de controvérsia sobre o percentual de 2% relativo às custas processuais em fase de execução. O agravante alega a inexistência de previsão legal em relação ao referido percentual. In casu , o Regional decidiu, com base no artigo 789 da CLT, que no caso de sentença ilíquida o montante da condenação, inclusive para apuração das custas, só será fixado em regular liquidação de sentença. O TRT registrou, ainda, que o artigo 789-A da CLT disciplina a cobrança das custas processuais devidas em razão da realização dos atos de liquidação e execução. Como se constata, trata-se de matéria de índole infraconstitucional, não atendendo assim, aos requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0306900-35.2008.5.09.0594. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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