- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010335-62.2017.5.03.0135, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a determinação de perícia contábil tendo em vista a discordância da exequente em relação aos cálculos apresentados pela executada. No caso da perícia contábil, o Regional manteve a decisão que entendeu que, ainda que a exequente tenha colacionado suas contas de liquidação intempestivamente, apresentou impugnação aos cálculos da executada tempestivamente, sendo necessária a determinação de perícia contábil para melhor esclarecimento das controvérsias. Entretanto, a perícia sequer foi realizada, não havendo como se verificar se os cálculos apresentados pela executada estão adequados. A pretensão recursal esbarra na Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º , da CLT , porquanto não verificada ofensa direta ao artigo 5º, XXII e LIV , da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. PENHORA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO - DESEMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a ausência de impugnação dos cálculos homologados pela executada em virtude da efetivação da penhora. No caso, o Regional manteve o entendimento da origem que adotou o procedimento disposto no art. 884 da CLT, homologando os cálculos apresentados pela exequente e determinando a penhora, de maneira que o contraditório ficou diferido para os embargos à execução. A pretensão recursal esbarra na Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º , da CLT , porquanto não verificada ofensa direta ao artigo 5º, II e LV da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010335-62.2017.5.03.0135. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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