- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011501-81.2015.5.15.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Extrai-se do acórdão Regional, o qual negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, que o contrato celebrado entre as reclamadas é de natureza civil, por se tratar de contrato de empreitada, em que segunda reclamada é dona da obra, sendo que ficou asseverado a idoneidade do grupo contratado. A decisão regional está em harmonia com a OJ 191 da SBDI-1 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ressalte-se que inócuo o debate a respeito da distribuição do ônus da prova, uma vez que a Corte Regional, mantendo a sentença, asseverou que a reclamada apresentou os controles de ponto, bem como o pagamento de eventuais horas extras, ou seja, desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo à pretensão de horas extras por parte do reclamante, o qual não se desincumbiu do ônus de demonstrar supostas diferenças a seu favor. Não se verifica contrariedade à Súmula 85, IV, do TST na medida em que o Regional consignou que não existiu prestação habitual de horas extras. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011501-81.2015.5.15.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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