JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100948-74.2017.5.01.0462

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100948-74.2017.5.01.0462, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento norteador da decisão recorrida, qual seja, a incidência da OJ 191 da SBDI-1 do TST, embora caracterizada em concreto a hipótese de dono da obra . Ademais, transcreve o acórdão regional, na íntegra, no início das razões recursais, sem destaques e sem efetuar o cotejo analítico entre a decisão que pretende reformar e os dispositivos de lei que indica. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento norteador da decisão recorrida, qual seja, os cartões de ponto colacionados revelam a inexistência de labor no período noturno e que o único dia em que ocorreu o labor até 22h51, refere-se ao primeiro contrato de trabalho, já prescrito . Ademais, transcreve o acórdão regional, na íntegra, no início das razões recursais, sem destaques e sem efetuar o cotejo analítico entre a decisão que pretende reformar e os dispositivos de lei que indica. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de que seja declarada a invalidade do acordo de compensação de jornada, ao argumento de que prestava horas extras habituais. O Tribunal Regional entendeu pela validade do acordo de compensação, registrando que o autor declarou a validade dos horários marcados nos cartões de ponto, com exceção do intervalo para refeições e que a norma coletiva prevê o labor de uma hora a mais de segunda a quinta-feira, para eximir o labor nos dias de sábado . In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100948-74.2017.5.01.0462. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Extrai-se do acórdão Regional, o qual negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, que o contrato celebrado entre as reclamadas é de natureza civil, por se tratar de contrato de empreitada, em que segunda reclamada é dona da obra, sendo que ficou asseverado a idoneidade do grupo contratado. A decis…

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