- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo 0025059-97.2017.5.24.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, estarem presentes o dano (síndrome do túnel do carpo), o nexo de causalidade (concausa na ordem de 20%) e, ainda, a culpa patronal, razão pela qual reputou caracterizados os requisitos necessários às pretensões indenizatórias formuladas na inicial. Consignou que o perito, sobre a patologia nos punhos (síndrome do túnel do carpo), indicou que a digitação, exigindo flexão e extensão de dedos, punhos e mãos, foi fator de concausa para a doença, estimada na ordem de 20%. Ainda, concluiu que a empresa tem o dever de indenizar, sendo o dano moral, no caso, presumido, em razão das lesões, as quais, naturalmente, exigiram acompanhamento médico e geraram consequências negativas ao ânimo da autora. Por fim, o condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Desta maneira, estando a decisão regional calcada no exame da prova, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ". Ademais, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva é in re ipsa , ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral. Precedentes. Incide, quanto ao aspecto, o obstáculo da Súmula nº 333 do TST à extraordinária intervenção no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 5.000,00, em razão do dano moral consubstanciado na doença de ordem ocupacional (síndrome do túnel do carpo) . Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica) , uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 ( Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido FGTS. RECOLHIMENTO NO PERÍODO DO AFASTAMENTO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Quanto às parcelas referentes ao FGTS, saliente-se que o artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, assegura o direito dos depósitos neste fundo somente nos casos de afastamento para cumprir serviço militar obrigatório ou por motivo de licença concedida em razão de acidente de trabalho. Desta maneira, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que durante o afastamento do empregado por acidente de trabalho ou doença ocupacional deve ser depositado o FGTS. Precedentes. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0025059-97.2017.5.24.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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