- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000863-92.2011.5.05.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL POR DOENÇA OCUPACIONAL. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, a questão da "doença ocupacional" foi decidida a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. O Regional consignou que, consoante documentos do INSS e a perícia determinada pela julgadora de primeiro grau, a trabalhadora esteve afastada por cerca de 5 anos para tratamento de síndrome do túnel do carpo. Registrou que a perita destacou o labor crescente da autora com digitação, que de "fevereiro/1998 a abril/2000 ocupava 50% de suas atividades, sendo que de maio a setembro de 2001 alcançou 70%". Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DANO E APENAS SUCESSIVAMENE DE FALTA DE RAZOABILIDaDE. SÚULA 126 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o valor indenizatório do dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, no caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (síndrome do túnel do carpo que demandou 5 anos de tratamento) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído no importe de R$ 30.000,00 , não se mostraria excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Note-se que além dos dados fáticos sobre a causa da doença e respectivo tratamento, o capital social da empresa é superior a 28 bilhões de reais. O valor arbitrado, ao contrário do alegado, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes, circunstância apta a afastar a transcendência da causa veiculada na pretensão recursal. Todavia, no caso concreto, há uma peculiaridade que leva à incidência da Súmula 126 e torna prejudicado o exame da transcendência também quanto ao debate acerca do valor indenizatório. É que o Banco reclamado nas razões do recurso obstaculizado, ao impugnar o valor da indenização por danos morais retoma as alegações sobre os dados fáticos que levaram o Regional a reconhecer configurado o próprio dano. Não se limita a argumentos acerca da falta de razoabilidade do valor, mas sim, sobre a inexistência do próprio dano. O reclamado usa como tese principal de suas alegações a inexistência de dano moral, a ausência de incapacidade ou de inaptidão atual da autora para o trabalho a justificar a ocorrência de dano moral e consequentemente a indenização respectiva. E apenas eventualmente, para o caso de mantida a condenação defende que deva ser fixado valor razoável que, no sem entender, não poderia ultrapassar R$1.000,00 . Portanto, o caso é mesmo de incidência da Súmula 126 do TST a prejudicar o exame dos critérios de transcendência no recurso de revista. Agravo de instrumento não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O reconhecimento da transcendência nos debates que envolvem a negativa de prestação jurisdicional está ligado à perspectiva de procedência das alegações. No caso concreto, a questão de fundo , relativa à reintegração e incidência das Súmulas 378, II, e 396 do TST quanto às doenças tendinopatia do Ombro, epicondilite lateral do Cotovelo e cisto Sinovial para fins de dano material, encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não se verificando transcendência a ser reconhecida. O Regional, inclusive, mencionou essas teses expressamente no acórdão. Registrou que "o último benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário) percebido pela autora foi em 2008, tendo sido aposentada por tempo de contribuição em 2010 e, finalmente, despedida sem justa causa em 2011". Ou seja , a autora continuou a laborar após a cura da enfermidade e também após a aposentadoria. Está destacada no acórdão recorrido a conclusão pericial , no particular , de inexistência de enfermidade no momento da dispensa da autora em 2011 . Satisfeita a fundamentação, mostrando-se acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida. Agravo de instrumento não provido. DANO MATERIAL DIRIMIDO COM BASE EM DOCUMENTOS DO INSS E PERÍCIA EFETUADA NOS PRESENTES AUTOS . PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O Regional consignou que o último benefício previdenciário percebido pela autora (auxílio-doença acidentário) foi em 2008, tendo sido aposentada por tempo de contribuição em 2010 e, finalmente, despedida sem justa causa em 2011. Ou seja , a autora continuou a laborar após a cura da enfermidade e também após a aposentadoria. Ademais, destacou não haver notícia de que quando retornou a trabalhar, após a cessação do auxílio-acidentário, tenha a autora precisado de readaptação por eventual perda parcial de capacidade. Logo, conquanto possa parecer sem razoabilidade a incidência da Súmula 126 do TST, no aspecto, concomitante ao afastamento da negativa de prestação jurisdicional no tópico precedente, o caso, de fato, não pode ser reexaminado nesta Corte sem o revolvimento das provas. O Regional julgou o tema de maneira fundamentada tendo como base os dados acerca do tempo de afastamento, da percepção de auxílio-acidente e do retorno ao trabalho (prova documental), bem como conforme registros do laudo pericial acerca da ausência de qualquer incapacidade no momento da rescisão contratual. Logo, não há como se analisar a tese de violação do art. 950 do CC para fins de pensionamento mensal ou indenização substitutiva à reintegração. Decisão em sentido contrário exigiria o reexame daquele, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000863-92.2011.5.05.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.