JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001445-71.2015.5.05.0193

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001445-71.2015.5.05.0193, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. No caso concreto, o Tribunal Regional, com base no laudo produzido pelo perito do juízo, concluiu que restou demonstrado o nexo causal entre a doença que acomete o reclamante e o trabalho desempenhado na reclamada, razão pela qual manteve as indenizações por danos materiais e morais fixadas na sentença . 1.2. Hipótese em que a Corte de origem, de forma fundamentada, expôs as razões de seu convencimento, tendo se manifestado sobre os pontos que entendeu pertinentes para a solução da controvérsia dos autos. 1.3. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Agravo de instrumento não provido. 2 - DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Constatado pelo Tribunal Regional, diante das provas carreadas aos autos, a existência da doença, do nexo causal entre a doença e o trabalho desempenhado pelo reclamante, bem como a culpa da reclamada, não há como afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional, sob pena de revolvimento do quadro fático delimitado pela Corte de origem, o que é vedado nessa fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. A responsabilidade da reclamada pelo pagamento do dano moral não depende de prova do prejuízo, pois deriva da própria lesão à integridade física do reclamante ( in re ipsa ). Assim, constatado o evento danoso, surge a necessidade da reparação. Condenação por dano moral fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que se mostra condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. De outra parte, a decisão regional foi proferida nos exatos termos do art. 950 do Código Civil, segundo o qual ocorrendo diminuição na capacidade de trabalho, a indenização deve incluir pensão mensal correspondente à importância do trabalho para que o obreiro se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu, até o fim da convalescença. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001445-71.2015.5.05.0193. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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