- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000447-95.2019.5.09.0567, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DETERMINANTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL; SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regional, na análise do conjunto probatório dos autos, inclusive perícia judicial, concluiu que a moléstia apresentada pela reclamante guarda nexo concausal com o labor desenvolvido na reclamada. Assim, manteve a sentença que reconheceu a patologia como ocupacional e condenou o reclamado a indenizar os danos morais e materiais suportados pela reclamante em razão da redução da sua capacidade laboral. Comprovada a existência do dano e do nexo de causalidade, cabia à ré demonstrar que não agiu culposamente em relação à doença, o que não se verificou nos autos. Com efeito, não há nenhum elemento no acórdão a quo que permita afastar a culpa da reclamada, sobretudo porque o empregador detém o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação da empresa, cabendo-lhe a adoção de medidas eficazes para garantia da saúde e a segurança de seus funcionários. Diante dos elementos consignados pela Corte a quo , o processamento do recurso de revista, em razão dos argumentos da reclamada, calcados no acervo fático-probatório dos autos, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Com efeito, o acolhimento da tese proposta nas razões recursais, sobretudo quanto à ausência de culpa ou quanto à ausência de incapacidade da autora, e a consequente reforma do acórdão regional, demandaria a reanálise do conjunto da prova dos autos, procedimento incompatível com esta seara recursal extraordinária. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000447-95.2019.5.09.0567. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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