- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010492-78.2018.5.15.0066, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. Diante do delineamento fático e probatório trazido pelo Tribunal de origem, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, o qual atestou que o autor é portador de doença ocupacional por culpa patronal , que lhe acarretou incapacidade laborativa para funções que exijam sobrecarga e movimento repetitivo no ombro esquerdo, e estando presentes os requisitos para a responsabilização civil subjetiva patronal por dano moral, não há cogitar em violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF; e 186 e 949 do CC. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANO MATERIAL. Segundo o Tribunal de origem, não obstante o atestado de saúde ocupacional demissional ter averiguado a aptidão do autor, certo é que o atestado médico emitido três dias após aquele atestado denunciou a incapacidade laborativa do reclamante. Constatou aquela Corte, ainda, a impossibilidade de reintegração do empregado. Assim, o Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva à estabilidade, decidiu em consonância com a prova produzida e à luz da Súmula nº 378, II, do TST. Ademais, no que concerne à indenização por dano material, verificou o Tribunal de origem, com fundamento na prova produzida, que o reclamante se encontra incapacitado para exercer atividades que exijam movimentos repetitivos no ombro esquerdo e com sobrecarga, sob risco de reversão do quadro clínico, atividades essas para as quais o autor é habilitado, conforme anotações em sua CTPS, de modo que a " lesão em exame importa perda substancial de sua força de trabalho ". Assim, a decisão recorrida, da forma como posta, não implica violação do art. 7º, XXVIII, da CF, porque fundamentada na prova produzida, além de estar em consonância com a Súmula nº 378, II, desta Corte. Incidência das Súmulas nos 126 e 333 do TST. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Regional, quanto ao valor da indenização por dano moral, consignou como parâmetros a necessidade de a indenização proporcionar fator de redução da dor da vítima, bem como de atender ao caráter pedagógico de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, de forma que o valor arbitrado deve ser fixado com parcimônia, com vistas à extensão do dano, à gravidade da culpa e à qualidade das partes envolvidas (CLT, art. 944, parágrafo único). Por essa razão, o Regional, considerando as circunstâncias do caso e o fato de que o autor está incapacitado para as atividades laborais para as quais é qualificado, considerou insuficiente o valor fixado na origem. Diante desse contexto, não se cogita em violação dos arts. 5º, X, da CF, 223-G da CLT e 884 do CC, visto que a indenização, nos moldes em que fixada, não representa montante desarrazoado e desproporcional, em face das circunstâncias que ensejaram a condenação, atendendo à dupla finalidade reparatória e pedagógica. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010492-78.2018.5.15.0066. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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