- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000138-15.2021.5.14.0131, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 3. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Conforme destacado na decisão agravada, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto a prova emprestada se mostra apta a avaliar o direito discutido, inexistindo notícia de inobservância do contraditório na sua produção, e porque a conclusão quanto ao direito ao adicional de insalubridade não está lastreada somente na referida prova emprestada. Por sua vez, o quadro fático-probarório dos autos, insuscetível de reexame por esta Corte, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, evidenciou a exposição do reclamante, durante o seu labor, ao agente inslaubre frio, sem a utilização de EPIs necessários à neutralização do referido agente. Por fim, quanto ao tema "compensação de jornada", verificou-se que a conclusão adotada pelo Regional se coaduna com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada no item VI da Súmula nº 85. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000138-15.2021.5.14.0131. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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