JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000043-19.2020.5.14.0131

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo 0000043-19.2020.5.14.0131, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. Tribunal Regional, atentando-se aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao fundamento de não foi possível a realização de perícia técnica no local de trabalho da Autora, diante da suspensão temporária dos trabalhos presenciais. Consignou expressamente que: "constatado nos autos a impossibilidade de realização de perícia técnica no local de trabalho da Autora, face a suspensão temporária dos trabalhos presenciais em razão da pandemia e também porque naquele momento processual, em alegações finais, a empresa informou que o frigorífico encontrava-se fechado. Assim, naquele momento processual era impossível a realização da prova." Outrossim, o regional assentou que foi produzida perícia técnica nos presentes autos, tendo corroborado as conclusões constantes das provas emprestadas, no sentido de que não eram fornecidos EPI´s de forma adequada a neutralizar o agente insalubre, o que não foi elidido por prova em contrário. Dessa forma, constatada a inviabilidade prática da prova requerida, assim como a suficiência da prova já realizada, para fins de conhecimento das circunstâncias da causa, a decisão regional revela-se em harmonia com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, no sentido de que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da produção de provas quando os elementos já contidos nos autos são suficientes à formação da convicção do juízo, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015). Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. SUMARÍSSIMO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que restou decidido nos autos que a parte autora laborou em ambiente insalubre lhe sendo inaplicável o regime de compensação de jornada estipulado em norma coletiva, ante a ausência de autorização do Ministério do Trabalho para o labor extraordinário na atividade insalubre. Com efeito, o processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. No entanto, os dispositivos constitucionais apontados (7º, XII e XXVI, e 8º, III e VI) não habilitam a cognição do recurso de revista porque não guardam pertinência com a controvérsia debatida nos autos. Em verdade, o cerne da discussão é a necessidade de autorização no Ministério do Trabalho para a prestação de labor extraordinário em atividade insalubre, de modo que a eventual afronta aos preceitos constitucionais apontados ocorreria, quando muito, de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional (60 e 611-A da CLT), o que não viabilidade o prosseguimento do recurso obstado. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000043-19.2020.5.14.0131. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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