- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000147-65.2013.5.02.0074, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, não há falar em irregularidade de representação processual, na medida em que a previsão contida na norma estadual que instituiu a fundação reclamada e na Constituição Estadual levou à conclusão de que é " plenamente válido o Convênio firmado entre a PGE e o PROCON para fins de representação judicial, não sendo o caso de aplicação do entendimento da Orientação Jurisprudencial 318 da SDI-I do Colendo TST ". 2. DESVIO DE FUNÇÃO. Consoante se depreende do acórdão regional, é impossível divisar violação do art. 460 da CLT ou contrariedade à OJ nº 125 da SDI-1 do TST, porquanto a reclamante não logrou demonstrar o alegado desvio de função ou exercício de tarefas diversas daquelas que integram o rol das atribuições pertinentes ao seu cargo. Dissenso de teses não configurado. 3. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. A SDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo nº TST-E-RR- 51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Adota-se, pois, o entendimento de que, diferentemente da progressão por antiguidade, na progressão por mérito, a apuração é eminentemente subjetiva e se fundamenta em aferição de desempenho funcional, qualidade do trabalho, metas, contribuições, engajamento com os propósitos da empresa, produtividade, disciplina, assiduidade e outros . Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). SERVIDORES CELETISTAS. O acórdão regional revela perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, ao utilizar a expressão "servidor público", o artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo não estabeleceu diferenciação entre servidores públicos estatutários e celetistas, razão pela qual ambos os servidores têm direito à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio). 2. GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE NO POUPATEMPO (GDAP). SERVIDORES CELETISTAS. Consoante se depreende do acórdão regional, o Tribunal de origem concluiu que " a GDAP deve ser atribuída a todos os servidores designados para o Programa Poupatempo ", porque a norma estadual que instituiu o referido programa " não restringiu o direito à gratificação aos servidores do regime estatutário, abarcando todos os servidores públicos do Estado de São Paulo, inclusive os regidos pela CLT, como no caso da autora ". Nesse contexto, é impossível divisar violação dos dispositivos invocados ou contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF e à OJ nº 297 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. Ante a demonstração de possível violação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. 1 . A questão atinente aos juros de mora e à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública foi equacionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947, em sede de repercussão geral (Tema nº 810), de natureza vinculante e observância obrigatória. 2. Em relação à atualização monetária, restou fixada a seguinte tese: " II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina ". 3. Por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, foi rejeitado o pedido de modulação dos efeitos da referida decisão, de forma a preservar a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, ao fundamento de que " prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma ". 4. Nesse contexto, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 30/6/2009, de modo que a decisão recorrida não comporta nenhum reparo, no particular. 5. Já em relação ao percentual de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, hipótese dos autos, restou fixado o entendimento de que permanece hígido e constitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança estabelecido pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 6. Por conseguinte, impõe-se a reforma do acórdão recorrido neste aspecto, a fim de ajustar-se à tese jurídica fixada no aludido precedente quanto aos juros de mora aplicáveis no caso concreto. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000147-65.2013.5.02.0074. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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