- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002717-79.2014.5.02.0012, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE NO POUPATEMPO (GDAP). SERVIDORES CELETISTAS. A controvérsia diz respeito à interpretação conferida à legislação estadual que instituiu a parcela em debate, quanto à possibilidade de extensão à autora, empregada do Procon em exercício em posto de atendimento do Poupatempo. Consoante se depreende do acórdão regional, o Tribunal de origem, após examinar a prova dos autos e a legislação local concluiu que " tendo a reclamante desempenhado suas atividades laborais em um dos postos de atendimento do POUPATEMPO, faz jus ao recebimento da gratificação instituída para estes servidores ". O debate dos autos está circunscrito à interpretação e alcance de lei local, de modo que não se viabiliza a alegada violação direta e literal dos dispositivos constitucionais indicados. Não houve emissão de tese no acórdão regional acerca das alegadas disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo que a emissão de pronunciamento por esta Corte encontra óbice no teor da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. JUROS. FAZENDA PÚBLICA. Ante a demonstração de possível violação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JUROS. FAZENDA PÚBLICA. Quanto ao percentual de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, caso dos autos, esta Corte firmou o entendimento de que cabe a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança estabelecido pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. É o que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 7do Tribunal Pleno, do TST. Recurso de revista conhecido provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002717-79.2014.5.02.0012. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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