- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010803-44.2016.5.03.0108, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA SUBSEÇÃO EM SEDE DE AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INCABÍVEL. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. 1. Nos moldes do inciso II do art. 894 da CLT, cabem embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 2 . In casu , os presentes embargos foram interpostos pelos reclamados contra decisão proferida por esta Subseção, que não conheceu do seu agravo em embargos em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. 3 . Por conseguinte, tem-se que o recurso é incabível, nos termos da diretriz do comando consolidado supramencionado, não havendo como se aplicar o princípio da fungibilidade, pois a utilização do presente recurso constitui erro grosseiro, insuscetível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010803-44.2016.5.03.0108. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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