- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Recurso de Embargos 0026500-22.2007.5.21.0011, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA SUBSEÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INCABÍVEL. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. 1. Nos moldes do inciso II do art. 894 da CLT, cabem embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 2 . In casu , os presentes embargos foram interpostos pelo reclamante contra decisão proferida por esta Subseção que não conheceu do seu primeiro recurso de embargos. 3 . Por conseguinte, tem-se que o recurso é incabível, nos termos da diretriz do comando consolidado supramencionado, não havendo como se aplicar o princípio da fungibilidade, pois a utilização do presente recurso constitui erro grosseiro , insuscetível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal. 4. Nem se diga que o recurso cabível à decisão recorrida seria o recurso de agravo, como pretende o recorrente como recurso alternativo, tendo em vista que a interposição de agravo contra acórdão desta Subseção proferido em sede de recurso de embargos em recurso de revista também configura erro grosseiro, mormente diante dos termos do art. 265 do RITST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0026500-22.2007.5.21.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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