- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011017-84.2015.5.01.0024, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: Embargos em Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. RECURSO DE EMBARGOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA SUBSEÇÃO. APELO INCABÍVEL. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. 1. Nos moldes do inciso II do art. 894 da CLT, cabem embargos “ das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal” . 2 . In casu , os presentes embargos foram interpostos pelas reclamadas contra decisão proferida por esta Subseção, que não conheceu do seu agravo em embargos em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. 3 . Por conseguinte, tem-se que o recurso é incabível, nos termos da diretriz do comando consolidado supramencionado, não havendo como se aplicar o princípio da fungibilidade, pois a utilização do presente recurso constitui erro grosseiro, insuscetível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal. 4. Outrossim, uma vez que o recurso interposto é incabível por total ausência de amparo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica às embargantes multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011017-84.2015.5.01.0024. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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