- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011186-76.2017.5.15.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . Em face da possível violação do artigo 193, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Segundo o entendimento adotado por esta Corte Superior, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT, o empregado tem direito ao adicional de periculosidade no caso de utilização de motocicleta no exercício das atividades de trabalho. In casu , o Tribunal Regional consignou ser incontroverso nos autos que o autor no exercício da função de ajudante/montador de móveis utilizava motocicleta para se deslocar de um cliente para outro. Ora, mesmo se a reclamada não obrigava ou exigia o uso da motocicleta, era permissiva quanto ao uso do referido veículo para o trabalho do reclamante. Logo, a decisão regional contraria o disposto no artigo 193, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. Não há falar em ofensa ao dispositivo legal alusivo ao ônus da prova (art. 818 da CLT) à luz da alínea "c" do art. 896 Consolidado, na medida em que foi aplicada à reclamada a pena de confissão, nos moldes delineados pelo art. 400 do CPC, tendo em vista que a recorrente se manteve inerte quanto à juntada de documentos dos quais era detentora. O art. 5º, LIV e LV, da CF também está ileso, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. O Tribunal Regional, com base no exame do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que não cabe falar em atividade externa " incompatível com a fixação de horário de trabalho ", como consta do art. 62, I, da CLT. Por outro lado, consignou que a parte demandada não apresentou provas aptas a se sobreporem à presunção de veracidade da jornada apontada na exordial, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento das horas extras postuladas. Assim, para se concluir que o reclamante exercia atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, como sustenta a recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas por parte desta Corte Superior, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, estão incólumes os artigos 62, I, e 74, § 2º, da CLT e 92 do CC. Aresto inválido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011186-76.2017.5.15.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.