JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001157-17.2017.5.20.0006

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001157-17.2017.5.20.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. Segundo o entendimento adotado por esta Corte Superior, o empregado tem direito ao adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT, no caso de utilização de motocicleta no exercício das atividades laborais. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista por ofensa literal ao artigo 193, §4º, da CLT, na medida em que a confissão ficta da reclamada decorrente da sua revelia torna verdadeiros os fatos articulados na exordial, sendo certo que, na hipótese, o deferimento do adicional de periculosidade pelo Regional pautou-se na premissa fática de que o obreiro, montador de móveis, usava motocicleta em suas atividades laborais, concluindo o Regional pelo deferimento do adicional de periculosidade. Diante de tal contexto, emerge como óbice ao conhecimento do recurso de revista a Súmula nº 126 do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. 3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. Não tendo o Regional emitido tese a respeito do trabalho externo e da incidência do artigo 62, I, da CLT, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a falta de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001157-17.2017.5.20.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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