- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011446-49.2016.5.09.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. USO DE MOTOCICLETA. APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 193, § 4º, da CLT. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO PASSÍVEL DE CONTROLE PELO EMPREGADOR. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - O TRT, soberano na análise do conjunto-fático probatório dos autos, constatou que as provas produzidas demonstraram que havia possibilidade de controle da jornada cumprida pelo reclamante. 2 - Registrou que " havia controle da atividade realizada pelo autor mediante a emissão diária das tarefas a serem realizadas com controle realizado diariamente seja pelas informações contidas no tablete seja pelas ligações feitas aos empregados e clientes ", e consignou que restou comprovado " que os montadores não tinham liberdade para estipular o horário de trabalho, eis que dirigido, ainda que à distância, pelos roteiros repassados pela ré ". 3 - Nesse contexto, a Corte Regional decidiu que "No caso em apreço, mesmo não sendo obrigatório o comparecimento na empresa a partir do fornecimento do tablete, plenamente possível a fiscalização da jornada , de modo que não se aplica o disposto no art. 62, I, da CLT, pois a atividade externa de montador de móveis não era incompatível com o controle de jornada. Era, sim, amplamente controlada e suscetível de aferição, consoante se extrai da prova testemunhal (...)" (destacou-se). 4 - Portanto, para decidir de modo contrário, no sentido de que não havia a possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante, pelo empregador, seria imprescindível o reexame das provas dos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5 - E com relação ao gozo do intervalo intrajornada, tendo a Corte Regional consignado que a primeira testemunha " confirmou o usufruto de 15 a 20min ", e que " A segunda testemunha embora não tenha trabalhado juntamente com o autor, realizou as mesmas atividades e participou da mesma equipe do autor de 2013 a 2014, e também confirma a infração o intervalo ao dizer usufruí-lo entre 20 a 30min " - certo é que decidiu o pedido com base nas provas dos autos, não sendo possível o reexame por parte desta Corte, nos termos da já citada Súmula nº 126 do TST. 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. USO DE MOTOCICLETA. APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. 1 - A controvérsia dos autos reside na possibilidade ou não de deferimento do adicional de periculosidade, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, ao empregado montador de móveis, trabalhador externo, que utilizou de sua motocicleta para realizar o trajeto casa-empresa-clientes, percebendo valores a título de ajuda de custo e adicional de deslocamento com vistas ao ressarcimento pelo uso de veículo próprio. 2 - O art. 193, § 4º, da CLT dispõe que " São também consideradas perigosas as atividades do trabalhador em motocicleta ". E a Súmula nº 364, item I, do TST estabelece que " Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco ". 3 - Nesse contexto, a jurisprudência majoritária desta Corte adota o entendimento de que basta a prova do uso habitual de motocicleta pelo empregado no uso de suas atribuições para deferimento do adicional de periculosidade, sendo irrelevante o fato de haver ou não obrigação expressa da reclamada, que sabendo do uso o consentiu. Nesse sentido, há julgados. 4 - Ressalte-se que o fato de o empregado perceber valores a título de ajuda de custo e adicional de deslocamento, possibilitando a escolha de outros meios de transporte, não afasta o direito de percepção do adicional de periculosidade, pois é incontroverso nos autos que o reclamante passou a utilizar sua motocicleta, a partir de 01/12/2014, para realizar o trajeto casa-empresa-clientes, de maneira habitual, expondo-se aos riscos de transitar por vias públicas, situação esta que perdurou até o término do contrato de trabalho, em 10/06/2016. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011446-49.2016.5.09.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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