JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025301-24.2015.5.24.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025301-24.2015.5.24.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONFISSÃO FICTA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à equiparação salarial. Aplicou a confissão ficta em face da reclamada, em razão do desconhecimento da preposta quanto ao trabalho desenvolvido pelos montadores e pelos ajudantes. Diante da declaração, presumem-se verdadeiras as alegações lançadas pelo reclamante na petição inicial quanto aos requisitos do art. 461 da CLT. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento da situação fática delineada nos autos, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a condenação quanto às horas extras relativas ao controle de horário da jornada externa. Extrai-se do acórdão que a prova oral confirmou a existência de fixação de horário e possibilidade de controle da jornada praticada pelos montadores e ajudantes, uma vez que era disponibilizado um telefone celular corporativo e um tablet , no qual era possível verificar os serviços realizados e a jornada cumprida. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA . Ante a possível violação do art. 818 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista neste particular . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA . Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pagamento do intervalo intrajornada. Fundamentou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a concessão integral do período de descanso e alimentação, consoante a Súmula 338, I, do TST. Entretanto, nos termos do entendimento da SDI-1 desta Corte Superior, quanto ao intervalo intrajornada de trabalhador que exerce atividade externa, o ônus da prova é do empregado, ainda que haja a possibilidade de controle da jornada inicial e final, não se aplicando, portanto, a Súmula 338, I, do TST. Não tendo o reclamante comprovado a supressão do intervalo intrajornada, torna-se indevido o seu pagamento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. UTILIZAÇÃO HABITUAL DE MOTOCICLETA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PAGAMENTO DEVIDO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de periculosidade. No caso, extrai-se do acórdão que o reclamante utilizava de veículo próprio no desempenho da função de montador de móveis, realizando trabalho externo mediante ordem de serviço, o que denota o uso habitual da motocicleta. Acrescente-se ainda que não há qualquer delimitação na decisão regional quanto ao uso de forma eventual ou extremamente reduzido do veículo. A jurisprudência desta Corte entende ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta, ante a configuração da atividade perigosa, conforme disposto no art. 193, §4º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0025301-24.2015.5.24.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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