- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012108-37.2016.5.15.0041, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. MULTA NORMATIVA. 4. VALE-REFEIÇÃO. Conforme destacado na decisão agravada, o quadro fático delineado pelo Regional, insuscetível de reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST) não demonstrou a existência de elementos de provas aptos a chancelar a alegação recursal de que havia fornecimento e utilização de EPI capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo, de modo que não se verificou a contrariedade à Súmula nº 80 do TST. Em relação aos honorários periciais, verificou-se que o valor fixado não se revela desarrazoado nem extremamente excessivo, mas consentâneo à complexidade do trabalho técnico desenvolvido. Por outro lado, a condenação ao pagamento de diferenças salariais e de multa normativa decorreu da ausência de provas do correto pagamento do reajuste salarial convencionado. Por fim, em relação ao vale-refeição, constatou-se a ausência do necessário prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297 do TST. Nesse diapasão, não foi configurada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012108-37.2016.5.15.0041. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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