JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000782-29.2019.5.02.0006

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000782-29.2019.5.02.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. 3. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. Conforme destacado na decisão agravada, em relação ao adicional de insalubridade, o Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 126 do TST), em especial no laudo pericial, concluiu que o reclamante trabalhou em condições insalubres em grau médio, não estando demonstrada a neutralização da insalubridade por meio de EPI. Quanto aos honorários periciais, verifica-se a perfeita harmonia do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte, uma vez que a decisão recorrida observou detidamente os critérios que balizam a fixação dos honorários periciais, cujo valor não se revela desarrazoado nem extremamente excessivo, mas consentâneo à complexidade do trabalho técnico desenvolvido. Por fim, no que tange às horas extras e ao intervalo intrajornada, a decisão recorrida lastreou-se no quadro fático delineado pelo Regional, que considerou inválidos os cartões de pontos anexados aos autos, mantendo, assim, a condenação ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada parcialmente usufruído, segundo jornada declinada na inicial . Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000782-29.2019.5.02.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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