JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021240-55.2014.5.04.0022

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021240-55.2014.5.04.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BROKER LAMBERT ALIMENTOS LTDA. - ME. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Especificamente acerca da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". No caso, a reclamada, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos da petição dos embargos de declaração e da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão e, portanto, o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional alegada. 2. UNICIDADE CONTRATUAL. Verifica-se de forma clara e contundente a intenção da reclamada ora agravante em negar fatos afirmados pelo acórdão regional. Ao assim proceder, a parte insiste em nova análise do contexto fático-probatório, o que é vedado nesta fase processual. Os fatos a serem considerados no exame do recurso de revista devem ser somente aqueles consignados no acórdão regional e conforme descritos por ele. 3. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO. SALÁRIO VARIÁVEL. O Tribunal Regional, embasado na prova constante dos autos, concluiu que o reclamante fazia jus ao pagamento de diferenças de gratificação, levando em conta recibos de salário, perícia contábil e depoimento de testemunha. 4. JORNADA EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. Esta Corte tem decidido pela inaplicabilidade do art. 62, I, consolidado ao empregado que exerce atividade externa quando há possibilidade de controle de sua jornada, hipótese dos autos. 5. VALE-REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA RECLAMADA NO PAT. O Regional consignou textualmente que " inexiste nos autos qualquer elemento de prova que evidencie que a ré Broker Lambert Alimentos Ltda. se encontra inscrita no PAT ". Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NESTLÉ BRASIL LTDA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 deste Tribunal, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus da reclamada impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o tema constante do recurso de revista que não foi admitido, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pela Nestlé Brasil Ltda., em relação ao tema não admitido pela Vice-Presidência do Regional , o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida (honorários advocatícios), considerando-se a configuração do instituto da preclusão. C) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS BROKER LAMBERT ALIMENTOS LTDA. - ME E NESTLÉ BRASIL LTDA. - INSURGÊNCIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos, quais sejam a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou a declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70, o que não ocorreu no presente caso. Recursos de revista conhecidos e providos . D) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Não se olvida que, na prestação de horas extras em atividades estranhas à realização de vendas, efetivamente não é aplicável o entendimento estatuído pela Súmula n° 340 desta Corte Superior, haja vista que, ao determinar que as horas extras prestadas pelo comissionista sejam remuneradas exclusivamente com o respectivo adicional, tem por fundamento o fato de que as comissões auferidas com a realização de vendas durante a sobrejornada já remuneram o valor da hora simples. Assim, se, no sobrelabor, o empregado trabalha em outras atividades, nesse período não aufere comissões e, por conseguinte, não tem remunerado sequer o valor da hora simples. Devido, portanto, em razão dessas horas extras, o valor da hora trabalhada acrescido do adicional. Entretanto, na hipótese vertente, as atividades desenvolvidas internamente pelo reclamante, quando se ativava em sobrelabor, eram diretamente vinculadas às vendas efetuadas. Portanto, como o trabalho de um vendedor não se restringe à venda direta ao cliente, tem-se por aplicável a diretriz da Súmula n° 340 desta Corte Superior, pois não configurada a hipótese de exercício de atividades estranhas às vendas durante as horas extras, mas, sim, de efetivo labor em atividades direta e estritamente ligadas à função principal exercida. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021240-55.2014.5.04.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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