JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020221-90.2014.5.04.0029

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Recurso de Revista 0020221-90.2014.5.04.0029, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever , na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração nem o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido . RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto probatório dos autos, manteve a sentença quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego. Registrou que as atividades desempenhadas pela reclamante enquadram-se no objeto social da GSK, bem como que havia o controle da jornada mediante um smartphone e, ainda, o recebimento de ordens diretas dos prepostos da empresa. Nesse contexto, consignada a presença dos requisitos necessários à configuração do vínculo, inviável a revisão da matéria , porquanto demandaria o vedado reexame de fatos e provas a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA EXERCIDO. O Tribunal Regional, valorando a prova, afastou a incidência do art. 62, I, da CLT, ao concluir que havia controle, ainda que indireto, da jornada executada pelo reclamante. Ressalte-se que, para esta Corte Superior, não é necessário o controle de horário efetivo pelo empregador para afastar o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, bastando a possibilidade de fazê-lo, ainda que indiretamente. Recurso de revista não conhecido . ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. BASE TERRITORIAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS . ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, a localidade da prestação de serviços é que define a base territorial sindical da categoria profissional, em detrimento das normas coletivas vigentes na base territorial da sede da empresa reclamada. Nesse contexto, prevalecem os instrumentos coletivos da base territorial onde o empregado prestou serviços (Porto Alegre). Precedentes. Recurso de revista não conhecido . CESTA BÁSICA. VALE-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . ÓBICE DA SÚMULA 296, I/TST. O Tribunal Regional consignou que as normas coletivas preveem a concessão acumulada dos benefícios vale-refeição e cesta básica, bem como que estes possuem finalidades diferentes. Nestes termos, inespecíficos os arestos colacionados às fls. 743 porquanto tratam genericamente da tese de interpretação restritiva de cláusulas normativas, sem abordar as especificidades do caso em apreço. Incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido . RESTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS E DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. REEXAME. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 296, I/TST. O Tribunal Regional consignou a existência de comprovação dos gastos advindos com utilização do veículo pela parte autora, de modo que o acolhimento da tese da reclamada de ausência de comprovação das despesas esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Outrossim, inespecíficos os arestos colacionados às fls. 746 , porquanto tratam genericamente da tese de interpretação restritiva de cláusulas normativas, sem abordar as especificidades do caso em apreço. Incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020221-90.2014.5.04.0029. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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