- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020153-78.2016.5.04.0027, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. A decisão se encontra em sintonia com o item II da Súmula nº 102 desta Corte, segundo o qual " O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis ". 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item III da Súmula n° 6, segundo o qual " a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação ". 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . Como se denota das razões recursais, é manifesta a intenção da reclamante em afirmar fatos contrários àqueles consignados pelo acórdão regional. Ao assim proceder, a parte insiste em nova análise do contexto fático-probatório, o que é vedado nesta fase processual. Os fatos a serem considerados no exame do recurso de revista devem ser somente aqueles consignados no acórdão regional e conforme descritos por ele. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS . A decisão recorrida observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, em conformidade com a diretriz sufragada pelo item II da Súmula nº 338 desta Corte. É certo que a manutenção de procedência do pedido relativo ao pagamento de horas extras decorreu da conclusão do Regional no tocante à suficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante para elidir a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho anotada nos cartões de ponto. 2. INTERVALO INTRAJORNADA . CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. O caput do artigo 71 da CLT dispõe acerca da obrigatoriedade de concessão do intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora quando a duração do trabalho exceder a seis horas. Interpretando o referido artigo 71 da CLT, esta Corte se posiciona no sentido de que o direito ao intervalo intrajornada resulta do labor efetivamente cumprido, independentemente da jornada estabelecida em contrato. Dessa forma, a não concessão total ou parcial do intervalo mínimo de uma hora implica o pagamento total do valor relativo ao período correspondente, com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse sentido, inclusive, o teor do item I da Súmula nº 437 desta Corte (conversão da OJ nº 307 da SBDI-1 desta Corte). 3. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS . No tocante aos reflexos das horas extras nos sábados, conforme consignado na decisão recorrida, o Banco reclamado carece de interesse recursal, porque não há condenação sob esse aspecto. Esclareceu a Corte de origem que a integração das horas extras nas gratificações semestrais era devida em razão do entendimento constante na Súmula nº 115 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos, quais sejam a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou a declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70, o que não ocorreu no presente caso. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020153-78.2016.5.04.0027. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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