- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/10/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0022540-17.2008.5.05.0222, Rel. Joao Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/10/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO ELEMENTO CULPA. ARESTOS INESPECÍFICOS . A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST. A c. Turma desta Corte conheceu e proveu parcialmente o recurso de revista da embargante para determinar o retorno dos autos ao TRT local para manifestação sobre a existência de culpa in vigilando , à luz do entendimento exarado pelo STF na ADC 16/DF. Os arestos apresentados são inespecíficos, encontrando obstáculo na Súmula 296, I, do TST. Com efeito, os modelos, oriundos das 1ª e 3ª Turmas, RR-57900-19.2010.5.21.0021 e RR-2951-39.2010.5.02.0000, se ressentem de tese sobre a possibilidade de determinação de retorno dos autos à origem para o exame da matéria relativa à culpa in vigilando . Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022540-17.2008.5.05.0222. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 07/10/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.