JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0023000-02.2009.5.04.0382

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/09/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Embargos em Recurso de Revista 0023000-02.2009.5.04.0382, Rel. Joao Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/09/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO ELEMENTO CULPA. ARESTOS INESPECÍFICOS. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST. A c. Turma desta Corte conheceu e proveu parcialmente o recurso de revista do embargante para determinar o retorno dos autos ao TRT local para manifestação sobre a existência de culpa in vigilando, à luz do entendimento exarado pelo STF na ADC 16/DF . O aresto apresentado é inespecífico, encontrando obstáculo na Súmula 296, I, do TST. O modelo, proveniente da 1ª Turma, RR-217-25.2013.5.04.0851, não contém tese jurídica sobre a necessidade de determinação de retorno dos autos à origem para o exame da matéria relativa à culpa in vigilando . Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0023000-02.2009.5.04.0382. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 23/09/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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